UM 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Tst) condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comg) para pagar indenização de R $ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço Nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.
Na reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade.
A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT-GO, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros.
No TST, porém, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a Corte, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54) de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho. A decisão foi unânime (RR-0010026-67.2024.5.18.0009).
Fonte ==> Exame