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A fase de implantação do split payment | Fio da Meada

Engrenagem  — Foto: Josh Redd / Unsplash

A publicação da documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment é um passo muito importante da reforma do consumopois com a publicação de um manual de integração com fluxos, integração e regras de comunicação, passa-se a ter uma agenda concreta de implementação.

A Receita Federal informou, em 3 de junho de 2026, que a documentação foi aprovada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02 e que o objetivo é permitir que prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento comecem a desenvolver as soluções necessárias para segregar e recolher CBS e IBS no momento da liquidação financeira das transações de consumo.

Com a documentação técnica publicada, o mercado passa a ter um primeiro mapa concreto de como a infraestrutura pública pretende conversar com a infraestrutura privada de pagamentos. É a partir desse momento que os contribuintes começam a enxergar, na prática, como o split payment irá impactar contratos, sistemas, liquidação financeira e gestão de caixa das empresas.

Nota-se, no panorama revelado na documentação técnica, que a Plataforma Pública não pretende substituir o mercado nem absorver todas as operações de pagamentos. A documentação oficial descreve a plataforma como um canal de comunicação entre operadoras de sistemas de pagamento, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS.

O Manual de Integração reforça essa ideia ao afirmar que a plataforma não executa regras de negócio do split payment, mas recebe eventos, valida, registra dados para auditoria e encaminha a informação ao destino correto. Isso é importante porque sugere uma tentativa de centralizar a interface pública sem obrigar cada empresa brasileira a construir, por conta própria, múltiplas conexões com o Fisco.

Em outras palavras, a empresa que vende, recebe e contabiliza continuará precisando reconciliar pagamento, documento fiscal, liquidação financeira e tributação. Para o jurídico, isso significa revisar contratos e responsabilidades. Para o financeiro, significa rever conciliação, recebíveis e fluxo de caixa. Para a área fiscal, significa preparar-se para um ambiente em que o dado transacional e o dado tributário conversarão de forma muito mais próxima.

Também não convém subestimar o papel das instituições financeiras e dos agentes de pagamento. Foram eles os primeiros chamados pela própria Receita Federal. E a documentação sugere que o peso operacional será relevante, na medida em que há limite de mensagens por requisição, regras para tratamento de erros, respostas específicas para indisponibilidade temporária, tempo limite de dependência externa e mecanismos de tentativa de reprocessamento.

Isso interessa diretamente aos advogados porque quase todo o contencioso futuro relevante do tema resultará dessa operação. Tem-se real risco de litígio diante da imputação de responsabilidades pela falha no reconhecimento de uma operação liquidada, quando houver divergência de informações entre os registros fiscais e o pagamento, quando ocorrerem problemas decorrentes da indisponibilidade temporária de sistema, atrasos de repasse, incongruências identificadas por auditorias, dentre outros.

Apesar do split payment ser um mecanismo de arrecadação tributária, equilíbrio do sistema e proteção das partes envolvidas (fornecedor, adquirente e ente arrecadador), os problemas na sua execução repercutirão efeitos em contratos, na operação e no ônus probatório.

Há, ainda, uma preocupação adicional com a imputação dos custos pelo uso da Plataforma Pública do Split Payment, inexistido notícias, até o momento, da instituição de qualquer taxa para uso desse serviço público.

Não há dúvidas de que haverá um custo para uso de estruturas privadas de prestação de serviços com a adaptação de sistemas, novas rotinas de conciliação, manutenção de integrações, suporte, reprocessamento, rastreabilidade, segurança e responsabilidade operacional.

As instituições financeiras, operadores de serviços de pagamento, adquirentes, integradores e fornecedores de tecnologia provavelmente cobrarão um preço adicional para operacionalizar essa infraestrutura. Se cobrarem, não se sabe se esse custo será absorvido por eles, suportado poder público, embutido nos preços por fornecedores e/ou adquirentes ou, ao final, repassado aos consumidores.

Essa dúvida não tem resposta até o momento, mas começa a rondar a preocupação dos contribuintes, lembrando que a reforma promete simplificação tributária, o que não afasta o custo de implementação do sistema. Se a nova obrigação operacional gerar novos custos, pacotes de serviços bancário ou reajustes indiretos nos contratos de pagamento, o contribuinte precisará entender, negociar e definir a alocação desses custos.

A experiência internacional recomenda cautela. O split payment não é uma ideia nova e tampouco exclusivamente brasileira. Alguns países como Itália e Polônia já adotaram mecanismos de segregação do IVA em determinados contextos, especialmente como instrumento de combate à fraude e de proteção da arrecadação. Em geral, essas experiências foram mais delimitadas, voltadas a setores, operações ou adquirentes específicos, e não necessariamente a uma aplicação ampla como a que se está implantando no Brasil para a CBS e o IBS.

Essa realidade internacional demonstra que o split payment pode ser um instrumento poderoso de compliance, equilíbrio do sistema, segurança jurídica e redução de inadimplência tributária. De outro lado, revela que sua implementação também apresentará alguns ônus, com deslocamento de responsabilidades, efeitos no caixa, integração tecnológica e custos operacionais despejados no mercado. Não se sabe, ainda, a dimensão desses impactos. E esse desconhecimento causa justa preocupação.

No âmbito da reforma tributária, a implantação do split payment ocorrerá de forma gradativa em um período longo, com tempo de testes e ajustes, convivendo com o complexo sistema antigo e acenando com não cumulatividade plena e tempos melhores.

Espera-se que a plataforma pública seja um avanço institucional relevante, mas jamais que seja uma transformação à prova de percalços e ônus ainda desconhecidos. Talvez o desafio seja iluminar o tamanho real da transformação.

O pagamento das transações não resolverá apenas obrigações contratuais entre fornecedor e adquirente, mas será o momento em que a obrigação tributária será identificada, comunicada e liquidada, gerando crédito inconteste ao adquirente.

Essa mudança é significativa demais, sendo referida por alguns como o coração da reforma da tributação sobre o consumo.

Engrenagem — Foto: Josh Redd / Unsplash



Fonte ==> Exame

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