Os fatores de ponderação são números que servem para corrigir as diferenças de custo entre as várias etapas, modalidades e demais características das matrículas da educação básica. Eles são aplicados no cálculo do valor que cada matrícula representa na hora de distribuir os recursos do Fundeb para estados e municípios. Isso acontece porque o custo das matrículas varia de acordo com suas especificidades. Assim, para garantir uma divisão mais justa dos recursos, cada tipo de matrícula recebe um peso diferente — chamado de fator de ponderação.
Esses fatores são definidos todos os anos pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF), com base em estudos técnicos, dados de custo médio e prioridades estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação (PNE). Eles aparecem nas resoluções oficiais do MEC e são organizados em dois tipos principais: para o VAAF (Valor Anual por Aluno do Fundo) e para o VAAT (Valor Anual Total por Aluno).
Fatores de Ponderação do VAAF e do VAAT
As tabelas a seguir mostram, de forma clara, como os fatores de ponderação foram aplicados de 2021 a 2025. O VAAF se refere ao valor mínimo nacional por aluno, financiado com os recursos do próprio Fundeb. Já o VAAT é mais amplo: considera também outras receitas que cada rede de ensino recebe, como impostos e transferências, além da complementação da União. Por isso, os fatores do VAAT costumam ser mais altos que os do VAAF.
Por exemplo, em 2025, o fator da matrícula em creche pública em tempo integral é 1,55 no VAAF e 1,90 no VAAT. Isso significa que essa matrícula “vale” 55% ou 90% a mais do que uma matrícula-padrão (anos iniciais do ensino fundamental urbano, tempo parcial), que tem fator 1,00. As tabelas mostram essa lógica para todas as etapas — da creche ao ensino médio — e também destacam os avanços graduais nas ponderações ao longo dos anos, refletindo o esforço de melhorar o financiamento da educação básica.
VAAF
Creche em tempo integral |
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Creche em tempo parcial |
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Pré-escola em tempo integral |
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Pré-escola em tempo parcial |
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Ensino fundamental em tempo integral |
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Ensino fundamental em tempo parcial |
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Ensino médio em tempo parcial |
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Ensino médio em tempo integral |
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Ensino Médio integrado à Educação Profissional |
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Educação de jovens e adultos |
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Educação de jovens e adultos integrada à Ed. Profiss. de Nível Médio |
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Atendimento educacional especializado¹ |
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Educação indígena e quilombola² |
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Formação profissional técnica articulada com o ensino médio, educação profissional de nível médio e o itinerário da formação técnica e profissional¹ |
¹Segundo a LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 Art. 8º Parágrafo 3º será admitida a dupla matrícula dos estudantes:
I – Da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
II – Da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. Nos casos de dupla matrícula, o fator de ponderação correspondente será somado ao fator da matrícula de escolarização com as características de etapa, modalidade e localização que o estudante está regularmente matriculado.
²Segundo a RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE JULHO DE 2024, a partir de 2025, há um acréscimo para matrículas indígena e quilombola de 40%, portanto os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos).
³Segundo a RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE JULHO DE 2024, a partir de 2025, há um acréscimo de 15% para matrículas rurais/do campo, portanto os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos).
Entre 2021 e 2024, a pedagogia da alternância era prevista como possibilidade de matrícula conveniada para o ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, sem diferenciação de ponderação. A partir de 2025, segundo a Nota Técnica Conjunta Nº 5/2024/DIMAM/SEB/SEB, essas matrículas passam a ser consideradas com a mesma ponderação do tempo integral correspondente à etapa ofertada.
VAAT
Creche em tempo integral |
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Creche em tempo parcial |
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Pré-escola em tempo integral |
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Pré-escola em tempo parcial |
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No cálculo do VAAT (Valor Anual Total por Aluno), entre 2021 e 2023, as matrículas da educação infantil receberam um fator de ponderação 50% maior do que o utilizado no Fundeb tradicional. Essa regra é respaldada pelo § 2º do art. 43 da Lei nº 14.113/2020, que determinou a aplicação do fator multiplicativo de 1,50 às diferenças e ponderações do VAAF para a educação infantil. Para os anos seguintes, as ponderações atualizadas constam na Resolução nº 4, de 30 de outubro de 2023 (referente a 2024) e na Resolução nº 5, de 26 de julho de 2024 (referente a 2025), ambas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF).
Fatores de ponderação e a equidade
Para garantir mais justiça na distribuição dos recursos, o Fundeb considera fatores adicionais que reconhecem as diferentes realidades das redes de ensino. A trouxe importantes avanços nesse sentido, como o acréscimo de 40% nos fatores de ponderação para matrículas de educação indígena e quilombola, e de 15% para a educação no campo. Matrículas de estudantes que recebem atendimento educacional especializado também passam a contar com ponderações maiores, refletindo o custo adicional para garantir a inclusão e a aprendizagem desses alunos.
Além dos fatores por tipo de matrícula, o Fundeb leva em conta dois indicadores que consideram as condições da própria rede. O Indicador de Nível Socioeconômico (NSE) beneficia redes com estudantes em maior vulnerabilidade, enquanto o Indicador de Disponibilidade de Recursos Vinculados à Educação (DRec) favorece redes com menor capacidade de financiamento próprio. Esses indicadores são combinados aos fatores de ponderação e ajudam a direcionar mais recursos para quem mais precisa, fortalecendo o compromisso com a equidade e com a oferta de uma educação básica de qualidade em todo o país.
Fonte ==> MEC