UM 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou as Casas Bahia a pagar a um vendedor de Curitiba (RP) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.
O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.
Em sua defesa, a rede varejista argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a sentença.
No TST, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT-PR era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor. A decisão foi unânime (RR-1066-25.2020.5.09.0006).
Fonte ==> Exame